Em decisão proferida no processo de apelação cível nº 1.0000.24.530058-7/001, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho deu provimento a recurso interposto por consumidor em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros moratórios. A controvérsia girava em torno dos encargos aplicados no período de inadimplência e da possibilidade de restituição dos valores pagos a maior.
Segundo o voto do desembargador, ficou comprovado que o banco impôs encargos indevidos durante a mora, com a prática de capitalização diária dos juros. A decisão reforça o papel do Judiciário na proteção do consumidor frente a cláusulas bancárias abusivas. Entenda mais sobre o caso a seguir:
A ilegalidade da capitalização diária de juros moratórios e os limites dos encargos
O principal ponto analisado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a legalidade da capitalização diária dos juros moratórios prevista no contrato. Para ele, essa prática configura uma forma dissimulada de cobrança de comissão de permanência, o que contraria a Súmula 379 do STJ, que estabelece o limite de 1% ao mês para juros moratórios em contratos bancários sem previsão legal específica. A capitalização diária, nesse contexto, é considerada abusiva e deve ser afastada.

O voto destacou que, embora o contrato não mencione expressamente a comissão de permanência, a forma de cálculo dos encargos moratórios revela uma prática equivalente, que onera desproporcionalmente o consumidor inadimplente. Assim, o desembargador decidiu limitar os encargos da mora à soma dos juros remuneratórios previstos no contrato, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Restituição de valores e ausência de má-fé contratual
Outro ponto relevante abordado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor em decorrência dos encargos considerados abusivos. De acordo com seu entendimento, quando a cobrança indevida decorre de cláusula contratual expressa, mas posteriormente declarada nula, a restituição deve ocorrer de forma simples, ou seja, sem aplicação do dobro previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Para o relator, não ficou caracterizada a má-fé por parte do banco, tampouco violação à boa-fé objetiva, já que a cobrança indevida se deu com base em previsão contratual, ainda que posteriormente afastada por sua abusividade. Dessa forma, determinou-se a devolução simples dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, após o que passou a ser aplicada a taxa Selic como índice unificado de juros e correção.
Inversão dos ônus sucumbenciais e proteção do consumidor
Com a procedência do recurso, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho também determinou a inversão dos ônus sucumbenciais. Como o consumidor passou a ser o vencedor da demanda, a instituição financeira foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Essa medida está prevista no art. 85 do CPC e representa o reconhecimento da razão da parte autora na controvérsia judicial.
A inversão dos encargos sucumbenciais também reforça a ideia de que o consumidor deve ser protegido quando enfrenta cláusulas abusivas impostas por instituições com evidente superioridade técnica e econômica. Ao aplicar corretamente os dispositivos legais e a jurisprudência dominante, o desembargador reafirmou a função do Judiciário como instrumento de equilíbrio nas relações de consumo, sobretudo no setor bancário, onde a simetria entre as partes é frequentemente comprometida.
Em conclusão, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no caso, representa um importante precedente na proteção do consumidor contra cláusulas abusivas em contratos bancários. Ao reconhecer a ilegalidade da capitalização diária de juros moratórios e determinar a revisão contratual, a restituição simples dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus da sucumbência, o magistrado reafirma os princípios da boa-fé e da transparência nas relações contratuais.
Autor: Mikhail Ivanov