Noticias

Capitalização diária de juros moratórios: desembargador reconhece abusividade em contrato bancário

Em decisão proferida no processo de apelação cível nº 1.0000.24.530058-7/001, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho deu provimento a recurso interposto por consumidor em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros moratórios. A controvérsia girava em torno dos encargos aplicados no período de inadimplência e da possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. 

Segundo o voto do desembargador, ficou comprovado que o banco impôs encargos indevidos durante a mora, com a prática de capitalização diária dos juros. A decisão reforça o papel do Judiciário na proteção do consumidor frente a cláusulas bancárias abusivas. Entenda mais sobre o caso a seguir:

A ilegalidade da capitalização diária de juros moratórios e os limites dos encargos 

O principal ponto analisado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a legalidade da capitalização diária dos juros moratórios prevista no contrato. Para ele, essa prática configura uma forma dissimulada de cobrança de comissão de permanência, o que contraria a Súmula 379 do STJ, que estabelece o limite de 1% ao mês para juros moratórios em contratos bancários sem previsão legal específica. A capitalização diária, nesse contexto, é considerada abusiva e deve ser afastada.

Decisão do desembargador Alexandre Victor De Carvalho destaca prática ilegal na cobrança de juros diários por instituição financeira.
Decisão do desembargador Alexandre Victor De Carvalho destaca prática ilegal na cobrança de juros diários por instituição financeira.

O voto destacou que, embora o contrato não mencione expressamente a comissão de permanência, a forma de cálculo dos encargos moratórios revela uma prática equivalente, que onera desproporcionalmente o consumidor inadimplente. Assim, o desembargador decidiu limitar os encargos da mora à soma dos juros remuneratórios previstos no contrato, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 

Restituição de valores e ausência de má-fé contratual

Outro ponto relevante abordado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor em decorrência dos encargos considerados abusivos. De acordo com seu entendimento, quando a cobrança indevida decorre de cláusula contratual expressa, mas posteriormente declarada nula, a restituição deve ocorrer de forma simples, ou seja, sem aplicação do dobro previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC.

Para o relator, não ficou caracterizada a má-fé por parte do banco, tampouco violação à boa-fé objetiva, já que a cobrança indevida se deu com base em previsão contratual, ainda que posteriormente afastada por sua abusividade. Dessa forma, determinou-se a devolução simples dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, após o que passou a ser aplicada a taxa Selic como índice unificado de juros e correção. 

Inversão dos ônus sucumbenciais e proteção do consumidor

Com a procedência do recurso, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho também determinou a inversão dos ônus sucumbenciais. Como o consumidor passou a ser o vencedor da demanda, a instituição financeira foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Essa medida está prevista no art. 85 do CPC e representa o reconhecimento da razão da parte autora na controvérsia judicial.

A inversão dos encargos sucumbenciais também reforça a ideia de que o consumidor deve ser protegido quando enfrenta cláusulas abusivas impostas por instituições com evidente superioridade técnica e econômica. Ao aplicar corretamente os dispositivos legais e a jurisprudência dominante, o desembargador reafirmou a função do Judiciário como instrumento de equilíbrio nas relações de consumo, sobretudo no setor bancário, onde a simetria entre as partes é frequentemente comprometida.

Em conclusão, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no caso, representa um importante precedente na proteção do consumidor contra cláusulas abusivas em contratos bancários. Ao reconhecer a ilegalidade da capitalização diária de juros moratórios e determinar a revisão contratual, a restituição simples dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus da sucumbência, o magistrado reafirma os princípios da boa-fé e da transparência nas relações contratuais. 

Autor: Mikhail Ivanov

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo